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AgRg no HC 202600856360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079301
- Registro
- 202600856360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido
utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação e ausente ilegalidade manifesta autorizadora
de concessão de ofício.
2. Fato relevante. Pacientes condenados pelo crime do art. 33 da Lei
11.343/2006, com absolvição em segundo grau quanto ao art. 35 do
mesmo diploma e posterior redimensionamento das penas. Pretensão na
impetração voltada a afastar a exasperação da pena-base fundada na
quantidade e natureza da droga (70,06 g de maconha), com aplicação,
subsidiariamente, da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria,
sob alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei
11.343/2006.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus não foi conhecido pelo
órgão julgador. No agravo regimental, os Agravantes requerem reforma
da decisão, com reconhecimento de ilegalidade flagrante e
redimensionamento da pena-base, ou concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
sucedâneo de revisão criminal, à luz da jurisprudência consolidada,
e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, fundada
exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida (70,06 g
de maconha), apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal após
o trânsito em julgado, sendo inadequado para desconstituir a coisa
julgada material. Manutenção do não conhecimento do writ, em
conformidade com a jurisprudência consolidada.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante (CPP,
art. 654, § 2º), e não pode ser utilizada para contornar regras de
competência ou requisitos recursais.
7. Inexistência de ilegalidade flagrante na exasperação da pena-base
fundada na quantidade e natureza da droga, na hipótese narrada, não
se evidenciando desproporcionalidade manifesta; revisão da
dosimetria demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita e
com a pretensão de concessão de ofício.
8. Ausência de demonstração, de plano, de violação aos arts. 59 do
Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006 capaz de autorizar intervenção
excepcional pela via mandamental após o trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e indeferida a concessão de
ofício.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.