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AgRg no HC 202600886603 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079790
- Registro
- 202600886603
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. APENADA RESPONSÁVEL POR CUIDADOS DE MÃE IDOSA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado em favor de apenada, em execução penal,
visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
2. A Defesa sustenta imprescindibilidade da presença da apenada no
lar para cuidar de sua mãe idosa, portadora de enfermidades crônicas
e com rede de apoio considerada escassa, e afirma que o relatório
psicossocial judicial comprovaria a necessidade concreta dos
cuidados pela agravante.
3. O Juízo da execução e o Tribunal de origem indeferiram a prisão
domiciliar humanitária, por ausência de demonstração da
imprescindibilidade da apenada, destacando a existência de outros
filhos capazes de compor rearranjo familiar e a inexistência de
situação de abandono absoluto ou risco social extremo; o habeas
corpus foi indeferido liminarmente na instância superior, por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado como substituto do recurso próprio pode ser conhecido,
diante da orientação consolidada do STF e do STJ; e (ii) saber se a
negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na inexistência
de imprescindibilidade da presença da apenada para o cuidado da mãe
idosa, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão
da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador aplica a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, o que impõe o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
6. Ao examinar a decisão do Tribunal de origem e o relatório
psicossocial judicial, o colegiado conclui que não se evidencia, de
plano, coação ilegal ou situação de abandono absoluto, risco
iminente ou dependência exclusiva da genitora em relação à apenada
que justifique a concessão de prisão domiciliar humanitária.
7. Ressalta-se que o art. 229 da Constituição Federal estabelece que
o dever de amparo aos pais é comum a todos os filhos, não sendo
razoável presumir que apenas a sentenciada esteja obrigada a prover
cuidado integral à genitora, sobretudo diante da existência de
outros descendentes capazes de compor rearranjo familiar.
8. O entendimento das instâncias ordinárias harmoniza-se com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente extensível a
condenados em regime semiaberto ou fechado, exige demonstração de
notória imprescindibilidade da presença do apenado, requisito que
não restou comprovado na espécie.
9. A pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da apenada em
sentido diverso do que assentado pelas instâncias ordinárias
demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório
formado na execução penal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus e do recurso ordinário correlato.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio
não deve ser conhecido, admitindo-se exame apenas para verificar
eventual flagrante ilegalidade.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária para cuidado de
ascendente idoso exige demonstração concreta da notória
imprescindibilidade da presença do apenado, não sendo suficiente a
mera utilidade ou conveniência do retorno ao lar.
3. A existência de outros filhos capazes de compor rearranjo
familiar, à luz do art. 229 da Constituição Federal, afasta a
conclusão de dependência exclusiva do ascendente idoso em relação ao
apenado e dificulta o reconhecimento da imprescindibilidade exigida
para a prisão domiciliar humanitária.
4. A revisão, em habeas corpus, das conclusões das instâncias
ordinárias acerca da imprescindibilidade do apenado para cuidados
familiares demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
a via eleita.
5. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 229; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal), art. 117.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
908.122/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024,
DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j.
03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.979/SP, rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg
no HC 667.641/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, AgRg no RHC 199.330/SC, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe
06.11.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.