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AgRg no HC 202504642923 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054981
- Registro
- 202504642923
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JUÍZO REVISIONAL. CONCESSÃO
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
por homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de
revisão criminal, após trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Juízo da Vara do Júri à
pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos
I, III e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e
absolvido do delito do art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal.
Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual majorou a pena para 21
anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado certificado em
23 de outubro de 2025.
3. Pedido principal no habeas corpus. Pretensão de reforma da
dosimetria para fixar a pena-base com fração de 1/5 sobre o mínimo
legal em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem
como de ajustar a pena intermediária com aplicação da fração de 1/5
diante do reconhecimento de duas agravantes.
4. No agravo regimental, o agravante sustenta ser admissível o
habeas corpus como medida célere e eficaz para sanar ilegalidade
manifesta que afeta a liberdade de locomoção, independentemente da
existência de recurso próprio ou de revisão criminal e do trânsito
em julgado, defendendo interpretação ampliativa do remédio
constitucional e possibilidade de concessão de ofício a qualquer
tempo diante de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de
habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como
sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena
após o trânsito em julgado da condenação.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, mesmo
reconhecida a inadequação da via eleita e a incompetência da Corte
para o juízo revisional, seria possível a concessão da ordem de
ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal na fixação da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível o
conhecimento de habeas corpus manejado como substituto de revisão
criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação,
situação em que a via adequada é a revisional, a ser proposta
perante o Tribunal competente para o juízo de origem.
8. Constatado que o trânsito em julgado ocorreu em 23 de outubro de
2025, anteriormente à impetração do habeas corpus, conclui-se pela
inadequação da ação mandamental e pela incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para proceder ao reexame da condenação e da
dosimetria, em sede de sucedâneo revisional.
9. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
autorize a superação da orientação restritiva quanto ao cabimento
do writ substitutivo, nem que legitime a concessão de ordem de
ofício, pois a pretensão veiculada envolve reavaliação de critérios
de fixação de pena em contexto de condenação já transitada em
julgado.
10. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, configura prerrogativa do órgão
julgador, condicionada à detecção de ilegalidade patente, não
constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser utilizada
como meio de burla às regras de competência nem aos requisitos de
admissibilidade dos recursos próprios e da revisão criminal.
11. À vista da inexistência de ilegalidade flagrante e da utilização
inadequada do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da
impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal
para rediscutir condenação ou dosimetria da pena após o trânsito em
julgado, sendo incompetente o Superior Tribunal de Justiça para o
processamento do pleito revisional.
2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da constatação de flagrante
ilegalidade e não pode ser utilizada para contornar regras de
competência ou substituir recursos próprios e a ação revisional.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024,
DJe 18/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.