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AgRg no HC 202600612681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075447
- Registro
- 202600612681
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por entender que a impetração
investe contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo
de revisão criminal, em hipótese de incompetência originária do
Superior Tribunal de Justiça, e por ausência de ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de ofício, nos termos do § 2º
do artigo 654 do Código de Processo Penal.
2. Paciente condenado em primeiro grau pelos crimes previstos nos
artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 13
anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de
dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual absolveu o
paciente do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 e redimensionou a
pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
com trânsito em julgado certificado.
3. No habeas corpus, buscou-se o redimensionamento da pena, com
afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da
exasperação da pena-base; subsidiariamente, a redução da fração de
aumento para 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. No agravo
regimental, o agravante sustenta a possibilidade excepcional de
conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
diante de ilegalidade manifesta na dosimetria e no regime inicial,
afirmando ausência de análise dos argumentos materiais na decisão
monocrática e requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com
incidência da Súmula n. 182 do STJ, e, se conhecido, pelo não
provimento, diante da caracterização do habeas corpus como sucedâneo
de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, hipótese em
que não se configura a competência originária do STJ, e da
inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática
que não conheceu do habeas corpus por configurá-lo como sucedâneo de
revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese
de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii)
saber se, não obstante a inadequação da via e a incompetência
originária, haveria flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na
fixação do regime inicial que autorizasse a concessão da ordem de
ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo
Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da
decisão monocrática quanto à incompatibilidade do habeas corpus com
a finalidade de revisão criminal de acórdão transitado em julgado e
à incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para
revisar julgado de Tribunal de origem, limitando-se a reiterar o
mérito da impetração, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
7. A impetração busca desconstituir acórdão estadual já transitado
em julgado, atribuindo ao habeas corpus caráter sucedâneo de revisão
criminal, em situação na qual a Constituição Federal confere ao
Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para
revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do artigo
105, inciso I, alínea e, e do artigo 210 do Regimento Interno do
STJ.
8. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica
ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício,
pois a pena-base acima do mínimo legal foi fixada com fundamento na
quantidade da droga apreendida, e as instâncias ordinárias atuaram,
de forma fundamentada, dentro da sua discricionariedade quanto à
fração de aumento na dosimetria.
9. Mantida a inexistência de ilegalidade patente na dosimetria e no
regime inicial e ausente impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n.
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de
revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado
proferido por Tribunal de origem, por inexistir competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar tais
julgados (artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal e
artigo 210 do Regimento Interno do STJ).
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
ilegalidade flagrante, o que não ocorre quando a pena-base é fixada
acima do mínimo legal com fundamento na quantidade de droga
apreendida e a fração de aumento é estabelecida de forma
fundamentada pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n.
1.051.433/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
11.02.2026, DJEN 19.02.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.