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AgRg no HC 202601405531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088802
- Registro
- 202601405531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
diretamente perante esta Corte Superior, o abrandamento do regime
inicial de cumprimento de pena. Todavia, o habeas corpus foi
impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como
ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer
da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o
pleito.
2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, a justificar a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que, embora a reprimenda
definitivamente imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos
de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal diante da
valoração negativa da culpabilidade do réu, das circunstâncias e
consequências do crime.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.