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AgRg no HC 202504886020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1059624
Registro
202504886020
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA PENAL. FLAGRANTE PREPARADO VERSUS FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos no Código Penal Militar e no Código Penal comum, com trânsito em julgado e confirmação pelo Tribunal de Justiça Militar. 2. A defesa alegou ocorrência de flagrante preparado, à luz da Súmula 145/STF, com base em documento superveniente (extrato bancário) que indicaria saque de R$ 1.000,00 pela vítima, sustentando induzimento policial na entrega do numerário. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão criminal, assentando que a tese não fora submetida às instâncias ordinárias e que seu exame exigiria revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado, para desconstituir a coisa julgada penal com fundamento em flagrante preparado, apoiado em fato novo e prova superveniente. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ, apesar da inadequação da via eleita. 6. A questão em discussão consiste em saber se o quadro fático delineado na denúncia e nas decisões condenatórias indica flagrante preparado ou flagrante esperado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação definitiva, sobretudo quando a pretensão possui nítida feição revisional e envolve matéria nova não apreciada pelas instâncias ordinárias. 8. Fato novo e prova superveniente devem ser deduzidos por meio de revisão criminal, conforme o art. 621, III, do CPP, não sendo adequada a via do writ substitutivo. 9. Inexiste ilegalidade manifesta: a narrativa acusatória indica extorsão em curso, com exigência de vantagem indevida, grave ameaça, transferências via PIX, bloqueio do numerário e posterior insistência para saque e entrega do dinheiro, contexto que amolda a atuação estatal, em tese, ao flagrante esperado. 10. A distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado afasta a tese defensiva, pois, ciente do crime em andamento, a autoridade apenas aguardou o momento da execução para efetuar a prisão, conforme precedente da Quinta Turma. 11. A conclusão pretendida demandaria reinterpretação de mensagens, extratos, registros audiovisuais, depoimentos e autos de apreensão, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 12. Ausentes teratologia e ilegalidade manifesta, impõe-se manter a decisão que não conheceu do writ e negar provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir coisa julgada penal, quando a pretensão possui feição revisional e demanda exame de matéria nova. 2. Fato novo e prova superveniente devem ser arguídos em revisão criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP. 3. Ausente ilegalidade manifesta, o habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão criminal. 4. Quando a atuação estatal apenas aguarda a execução do crime já em curso, configura-se flagrante esperado, não incidindo a vedação da Súmula 145/STF relativa ao flagrante preparado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; Súmula 145/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 684.229/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STF, Súmula 145

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.