← Jurioteca
AgRg no HC 202504886020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059624
- Registro
- 202504886020
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA PENAL. FLAGRANTE
PREPARADO VERSUS FLAGRANTE ESPERADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes
previstos no Código Penal Militar e no Código Penal comum, com
trânsito em julgado e confirmação pelo Tribunal de Justiça Militar.
2. A defesa alegou ocorrência de flagrante preparado, à luz da
Súmula 145/STF, com base em documento superveniente (extrato
bancário) que indicaria saque de R$ 1.000,00 pela vítima,
sustentando induzimento policial na entrega do numerário.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado
contra condenação transitada em julgado, em substituição à revisão
criminal, assentando que a tese não fora submetida às instâncias
ordinárias e que seu exame exigiria revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas
corpus, após o trânsito em julgado, para desconstituir a coisa
julgada penal com fundamento em flagrante preparado, apoiado em fato
novo e prova superveniente.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ,
apesar da inadequação da via eleita.
6. A questão em discussão consiste em saber se o quadro fático
delineado na denúncia e nas decisões condenatórias indica flagrante
preparado ou flagrante esperado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para desconstituir condenação definitiva, sobretudo quando a
pretensão possui nítida feição revisional e envolve matéria nova não
apreciada pelas instâncias ordinárias.
8. Fato novo e prova superveniente devem ser deduzidos por meio de
revisão criminal, conforme o art. 621, III, do CPP, não sendo
adequada a via do writ substitutivo.
9. Inexiste ilegalidade manifesta: a narrativa acusatória indica
extorsão em curso, com exigência de vantagem indevida, grave ameaça,
transferências via PIX, bloqueio do numerário e posterior
insistência para saque e entrega do dinheiro, contexto que amolda a
atuação estatal, em tese, ao flagrante esperado.
10. A distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado
afasta a tese defensiva, pois, ciente do crime em andamento, a
autoridade apenas aguardou o momento da execução para efetuar a
prisão, conforme precedente da Quinta Turma.
11. A conclusão pretendida demandaria reinterpretação de mensagens,
extratos, registros audiovisuais, depoimentos e autos de apreensão,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
12. Ausentes teratologia e ilegalidade manifesta, impõe-se manter a
decisão que não conheceu do writ e negar provimento ao agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir coisa
julgada penal, quando a pretensão possui feição revisional e demanda
exame de matéria nova.
2. Fato novo e prova superveniente devem ser arguídos em revisão
criminal, nos termos do art. 621, III, do CPP.
3. Ausente ilegalidade manifesta, o habeas corpus não pode ser
utilizado, após o trânsito em julgado, como sucedâneo de revisão
criminal.
4. Quando a atuação estatal apenas aguarda a execução do crime já em
curso, configura-se flagrante esperado, não incidindo a vedação da
Súmula 145/STF relativa ao flagrante preparado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; Súmula 145/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 684.229/MS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STF, Súmula 145
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.