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AgRg no HC 202600006576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1065811
- Registro
- 202600006576
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua inadequação como
sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório
transitado em julgado.
2. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora
indicam que a sentença condenatória, proferida em 23/01/2024, fixou
a pena total em 8 (oito) anos de reclusão e 426 (quatrocentos e
vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantida
integralmente pelo acórdão de apelação, com inadmissão de recurso
especial, não conhecimento de agravo em recurso especial pelo
Superior Tribunal de Justiça, trânsito em julgado em 21/10/2025 e
subsequente execução da pena.
3. O agravante busca o processamento do habeas corpus substitutivo
para readequação da pena, com revisão da dosimetria e reconhecimento
da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de
munição de uso restrito, com repercussão na tipicidade e na
aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n.
11.343/2006, alegando tratar-se de matérias exclusivamente de
direito não enfrentadas na via ordinária por erro técnico da defesa
anterior.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
writ, por inadequação da via eleita e por ter sido o habeas corpus
impetrado contra acórdão já transitado em julgado, destacando,
ainda, que as matérias suscitadas não foram previamente submetidas
às instâncias ordinárias, o que acarretaria supressão de instância,
e que a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se
às revisões criminais de seus próprios julgados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça,
para rediscutir dosimetria da pena e consunção entre os crimes de
tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, sob alegação
de erro técnico da defesa e de se tratar de matérias de direito.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade flagrante, nulidade absoluta ou teratologia apta a
justificar o conhecimento excepcional do writ ou a concessão da
ordem de ofício, não obstante a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência consolidada,
acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, especialmente quando já ocorreu o trânsito em julgado do
acórdão condenatório.
8. Os argumentos defensivos voltam-se à revisão da dosimetria da
pena e ao reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de
drogas e posse de munição de uso restrito, com reflexos na
tipicidade e na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso
IV, da Lei n. 11.343/2006, matérias já apreciadas e definitivamente
decididas na via ordinária, sem indicação de fato novo.
9. Não se verifica ofensa evidente ao texto da lei penal, à
evidência dos autos ou prova nova apta a alterar o resultado da
condenação, de modo a superar a preclusão decorrente da coisa
julgada e justificar o manejo do habeas corpus como via substitutiva
de revisão criminal.
10. Inexiste ilegalidade flagrante, nulidade absoluta ou teratologia
que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se
mantém a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.