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AgRg no HC 202600335316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070609
- Registro
- 202600335316
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA
NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
3. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de
ofício, pois a decisão de origem reconheceu a materialidade e a
autoria com base em depoimentos policiais, vídeo da apreensão e
relatos sobre a guarda do numerário, além da divergência entre
valores encontrados e apresentados, inexistindo dúvida razoável a
justificar absolvição.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.