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AgRg no HC 202601163504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084664
- Registro
- 202601163504
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E
ATO IMPUGNADO. INADMISSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Na impetração, requer o reconhecimento do tráfico
privilegiado com redução na fração máxima de 2/3 (art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006), o redimensionamento da pena, a alteração do
regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos e a expedição de alvará de
soltura.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente.
Matéria previamente analisada em habeas corpus anterior perante a
mesma Corte, ocasião em que se afastou a concessão de ofício por
inexistência de ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível nova
impetração de habeas corpus perante a mesma Corte, quando há
identidade de partes, de causa de pedir e de ato impugnado em
relação a writ anteriormente apreciado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, apesar
da inadmissão da reiteração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda
a dupla apreciação de teses em habeas corpus e impede o
conhecimento de nova impetração que reproduz pedido já analisado
pela mesma Corte, quando presentes identidade de partes, de causa de
pedir e de ato impugnado.
7. No caso, o habeas corpus constitui mera reiteração de impetração
anterior, inexistindo ilegalidade flagrante, o que afasta a
concessão da ordem de ofício e impõe a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus que reproduz pedido já apreciado pela mesma Corte,
com identidade de partes, causa de pedir e ato impugnado, não deve
ser conhecido. 2. A concessão de ofício em habeas corpus pressupõe
ilegalidade flagrante, cuja inexistência impede a medida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC 1.079.645/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.