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AgRg no HC 202505104329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1064034
- Registro
- 202505104329
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO
E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATUAÇÃO DEFENSIVA CONTRIBUTIVA
PARA A DILAÇÃO TEMPORAL. NÚMERO DE TESTEMUNHAS ACIMA DO LIMITE
LEGAL. PAUTA DO JÚRI E DATA DE JULGAMENTO MARCADAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É sabido que apenas o excesso de prazo causado por desídia ou
injustificável morosidade do Magistrado caracteriza constrangimento
ilegal; a mera soma aritmética dos prazos processuais não configura
excesso na instrução criminal, que impõe a verificação das
peculiaridades do caso concreto à luz da razoabilidade; pronunciado
o réu, não há mais falar em excesso de prazo na instrução criminal,
conforme a Súmula n. 21 do STJ; o art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal orienta o exame pela razoável duração do processo.
2. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, sua análise
considera a permanência dos fundamentos que justificam a medida, não
apenas o tempo entre os fatos e a decretação da prisão; mantidos os
fundamentos do decreto preventivo quanto ao periculum libertatis,
centrados na gravidade da conduta e no modus operandi, verifica-se a
contemporaneidade.
3. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada em 3/10/2022,
cumprida em 5/10/2022; a denúncia foi recebida em 8/12/2022; o réu
foi pronunciado em 4/6/2023, com manutenção da custódia; a defesa
interpôs sucessivos recursos até o trânsito em julgado da pronúncia
em 8/8/2025; houve revisão da prisão em 21/8/2025; acusação e defesa
indicaram testemunhas acima do limite legal, o que exigiu
adequações; com a pauta preenchida até dezembro de 2025, o
julgamento foi marcado para 20/5/2026.
4. Dessa forma, não se constata desídia ou morosidade injustificada
do Juízo natural, que adotou medidas necessárias ao regular
andamento do feito, inclusive com revisões periódicas da prisão
preventiva; o tempo de tramitação decorre das particularidades do
caso e da complexidade procedimental, sem excesso de prazo na
formação da culpa.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.