← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202501727235 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935308
- Registro
- 202501727235
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO
VERIFICADOS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação
vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i)
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
"configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de
digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão,
legislação, entre outras possibilidade" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022); bem como "quando o resultado
proclamado do julgamento se encontra clara e completamente
dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida
incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete
o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão
congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a
eliminação dos conflitos" (REsp n. 1.685.092/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de
21/2/2020), contexto que não se observa no agravo interno em
questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.