← Jurioteca
AgRg no HC 202600883848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1079749
- Registro
- 202600883848
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência deste
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. O agravante reitera as razões da impetração originária, visando
ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo recursal, pode ser conhecido ou, ao menos,
ensejar a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se, à luz dos
elementos fáticos reconhecidos nas instâncias ordinárias (quantidade
de droga e apreensão de petrechos do tráfico), é possível
reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio da via estreita do
mandamus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, o que
afasta seu conhecimento, orientação pacífica na Corte, devendo-se
apenas averiguar eventual ilegalidade manifesta que autorize a
concessão da ordem de ofício.
5. O acórdão das instâncias ordinárias afastou a aplicação da causa
de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento não apenas na
quantidade de droga apreendida, mas também na apreensão de petrechos
típicos da mercancia de entorpecentes, como duas balanças de
precisão, circunstâncias que evidenciam dedicação à atividade
criminosa.
6. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais,
não demonstrado no caso concreto, em especial quanto à não dedicação
a atividades criminosas e à não integração em organização
criminosa.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com
a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da
ilegalidade.
8. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na negativa da
minorante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício,
impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a impetração.
9. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão recorrida conduz à ratificação da decisão monocrática e
ao desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega
provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal,
admitindo-se, nessa hipótese, apenas a análise de eventual
ilegalidade manifesta para fins de concessão de ordem de ofício.
2. A incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais, podendo a quantidade
de droga e a apreensão de petrechos voltados ao tráfico evidenciar
dedicação a atividades criminosas e justificar o afastamento da
minorante.
3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame de
fatos e provas para rediscutir a presença dos requisitos do tráfico
privilegiado, impondo-se a denegação da ordem na ausência de
ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente
mencionados no voto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.