← Jurioteca
AgRg no RHC 202601264825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235499
- Registro
- 202601264825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE. SINASE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de permitir
que o juízo da execução modifique medidas socioeducativas
definitivas, fundamentando-se nos artigos 99 e 113 do ECA. Tal
prerrogativa harmoniza-se com o ordenamento jurídico, não
configurando ofensa à coisa julgada.
2. Na espécie, o Juiz de Direito apresentou elementos idôneos para
fundamentar a alteração da medida sócioeducativa de liberdade
assistida, prevista na sentença, ao salientar que "a educanda
descumpre de forma reiterada e injustificada a medida socioeducativa
que lhe foi imposta, mesmo após ter sido advertida em primeira
audiência e decretada a internação-sanção (pelo prazo máximo) em
segunda audiência, tendo sido apresentada em juízo (pela segunda
vez) somente após o cumprimento de mandado de busca e apreensão". A
decisão de primeiro grau ressaltou, por mais de uma vez, que a
paciente "evadiu-se novamente da Semiliberdade, mesmo após advertida
e decretada contra si a internação-sanção, em duas audiências
anteriores". Portanto, o acórdão impugnado, que chancelou essa
decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
Superior, conforme verificamos no seguinte precedente:
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.