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AgRg no HC 202601326437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087115
- Registro
- 202601326437
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE POR SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em
julgado de condenação por roubo e extorsão, visando reduzir ao
mínimo legal a fração da agravante da reincidência e fixar no
patamar mínimo as causas de aumento previstas nos arts. 157, § 2º, e
158, § 1º, do Código Penal.
2. Fato relevante. O paciente foi definitivamente condenado à pena
de 24 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, além de 46 dias-multa, por
infrações aos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º,
combinados com o art. 69, todos do Código Penal. O agravante
sustenta ilegalidade no aumento acima de 1/6 pela reincidência sem
fundamentação concreta e na fixação de causas de aumento acima do
mínimo legal, em afronta à Súmula n. 443 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Decisão anterior. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por
ter sido manejado em substituição à revisão criminal, sem
demonstração de ilegalidade manifesta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
pode ser admitido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado; e (ii) há flagrante ilegalidade
nas dosimetrias impugnadas, capaz de superar a inadmissibilidade do
writ, notadamente quanto à fração da agravante da reincidência acima
de 1/6 sem fundamentação concreta e à aplicação de causas de
aumento acima do mínimo legal nos crimes de roubo e extorsão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado,
admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade,
em consonância com a competência fixada pelo art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. Ausente ilegalidade flagrante nas dosimetrias impugnadas que
autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do
Código de Processo Penal, não se justifica a superação do
entendimento de inadmissibilidade do writ substitutivo.
7. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus e, por
consequência, nega-se provimento ao agravo regimental, por estar a
decisão agravada em conformidade com o ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.