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AREsp 202601008489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3207392
Registro
202601008489
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado já acobertado pelo manto da coisa julgada e que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de anulação de penalidade de demissão que lhe foi imposta após processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, julgou-se improcedentes os pedidos contidos na ação rescisória e extinguiu-se o processo, com resolução do mérito. O valor da causa foi fixado em R$ 77.677,68 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.