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AREsp 202601008489 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3207392
- Registro
- 202601008489
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir
acórdão prolatado já acobertado pelo manto da coisa julgada e que
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora,
mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de anulação de
penalidade de demissão que lhe foi imposta após processo
administrativo disciplinar. No Tribunal a quo, julgou-se
improcedentes os pedidos contidos na ação rescisória e extinguiu-se
o processo, com resolução do mérito. O valor da causa foi fixado em
R$ 77.677,68 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta e sete reais
e sessenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.