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AgRg no HC 202601326538 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087748
- Registro
- 202601326538
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E MILÍCIA
PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO
SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatam-se prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria consubstanciados na prisão do paciente na posse direta do
caminhão subtraído, na apreensão de aparelho bloqueador de sinal
(jammer) no interior do veículo e na indicação do local em que a
carga roubada estava ocultada, elementos aptos a demonstrar, em
juízo de probabilidade, sua concorrência criminosa nos termos do
art. 29 do Código Penal.
2. A gravidade concreta da conduta - roubo de carga de elevado
valor, praticado com arma de fogo, concurso de agentes, restrição de
liberdade das vítimas mantidas em veículo de apoio e utilização de
tecnologia para neutralizar rastreamento, além do imediato
transbordo da carga para galpão específico - evidencia modus
operandi sofisticado e atuação em engrenagem criminosa organizada, o
que revela acentuada periculosidade social, risco de reiteração
delitiva e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e
para adequada colheita de provas.
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está
fundamentada em elementos concretos, atuais e individualizados, em
conformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, de
modo que não se trata de decreto automático baseado na gravidade
abstrata do tipo penal, mas em circunstâncias específicas do caso,
inclusive a inserção da conduta em criminalidade organizada de roubo
de cargas.
4. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade,
residência fixa, ocupação lícita, situação familiar) não afastam,
por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes,
como no caso, elementos concretos de risco à ordem pública e à
instrução criminal, nem conferem salvo-conduto para concessão de
liberdade provisória.
5. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção em estrutura
criminosa organizada, as medidas cautelares diversas da prisão
revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração e
para assegurar a efetividade das investigações e da instrução, sendo
legítima a opção pela custódia preventiva como medida adequada e
necessária.
6. A alegação de ausência de indícios de autoria ou de
desclassificação para delito menos grave demanda revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de violação do sistema acusatório foi veiculada apenas
no agravo regimental, sem ter sido submetida à apreciação da Corte
de origem, o que configura inovação recursal e não pode ser
conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.