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AgInt no AREsp 202503087790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026598
- Registro
- 202503087790
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem assentou que a simples filiação ao sindicato
não legitima a empresa a executar título formado em mandado de
segurança, sendo indispensável comprovar que integra o grupo ou
categoria substituídos pelo impetrante, o que não fora demonstrado
nos autos. A revisão desse entendimento demandaria reexame de
provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.