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AgRg no HC 202601492479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090127
- Registro
- 202601492479
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM
DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM
LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n.
5010438-40.2026.4.04.0000/PR - após relatar de forma minudente a
dinâmica criminosa - apontou, de forma idônea, a presença dos
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para restabelecer a prisão preventiva, ao
salientar que "MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ocupa posição de proeminência
na engrenagem de uma organização criminosa armada, transacional e
dotada de complexa estrutura logística voltada ao tráfico
internacional de entorpecentes".
3. A decisão ora impugnada vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem
pública".
4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do
potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada
na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada
delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o
intuito de preservar a ordem pública".
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.