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AgRg no HC 202601120334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083947
- Registro
- 202601120334
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de
condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no
qual se postulou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo
legal; (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de
2/3; (iii) afastamento de bis in idem na valoração da quantidade de
droga, à luz do Tema 712 do STF; (iv) fixação de regime inicial mais
brando; e (v) substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir matéria
já acobertada pelo trânsito em julgado, e se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a superação do óbice para o conhecimento
do writ e a concessão de ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada reconhece a inadmissibilidade do
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
matéria coberta pelo trânsito em julgado, admitindo-se exceção
apenas diante de ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas
corpus.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 440/STJ;
Súmulas 718 e 719/STF
Jurisprudência relevante citada:Não constam precedentes citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.