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AgRg no AREsp 202504102097 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3084170
- Registro
- 202504102097
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que: (i) a menção a dispositivos
constitucionais foi meramente argumentativa; (ii) não pretende o
revolvimento de provas, mas a revaloração jurídica de premissas
fáticas estabelecidas; (iii) demonstrou adequadamente o dissídio
jurisprudencial; e (iv) houve violação aos arts. 18, inciso I, do
Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a menção a
dispositivos constitucionais como fundamento autônomo da insurgência
recursal impede o conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal; e (ii)
saber se a pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
estabelecidas demanda revolvimento probatório, incidindo o óbice da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A menção a dispositivos constitucionais pela agravante foi
utilizada como fundamento autônomo da insurgência recursal,
configurando óbice ao conhecimento do recurso especial pelas alíneas
"a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
5. A pretensão de revaloração jurídica de premissas fáticas
estabelecidas demanda nova incursão no acervo probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada está fundamentada em análise detida das provas
dos autos, sem erro jurídico manifesto ou violação direta à
literalidade da lei.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois não houve cotejo analítico que evidenciasse
identidade entre as situações fáticas e divergência na interpretação
da mesma norma federal.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que aplica a Súmula 7/STJ em casos que demandam
reexame de prova do elemento subjetivo do tipo penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c"; CP, art. 18, inciso I; CP, art. 339; CPP, art.
386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF,
HC 107.801/SP; STJ, REsp 1.790.039/RS; STF, AP 908; STJ, AgRg na AP
702; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.