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AgInt no AREsp 202503671000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3060978
- Registro
- 202503671000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO
ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS N. 25.841/DF. JUIZ
CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, consubstanciado
no título judicial decorrente de ação coletiva, o qual garantiu o
direito dos Juízes classistas a receberem a Parcela Autônoma de
Equivalência (PAE) em valor idêntico ao pago aos magistrados
togados, no período de março de 1996 até março de 2001, objetivando
a exigibilidade de R$ 386.682,25 (trezentos e oitenta e seis mil,
seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Na
sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, extinguindo o
processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 353.550,21 (trezentos e
cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte um
centavos). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra
decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência
de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que
apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio,
ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
descaracterizadas as alegações de violação.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
V - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.