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AgRg no HC 202601390150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088590
- Registro
- 202601390150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em
julgado da condenação.
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta ser cabível o
conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, sem
limitação temporal e sem sujeição à preclusão, alegando ilegalidades
nas provas utilizadas para a condenação e na dosimetria da pena,
bem como a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade.
3. O órgão colegiado aprecia o agravo regimental, mantendo a decisão
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que o writ
foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal em situação na
qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado
da condenação, quando o writ é manejado como sucedâneo de revisão
criminal em hipótese que não atrai a competência originária do
Superior Tribunal de Justiça; e (ii) há flagrante constrangimento
ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o
agravo regimental trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado da
condenação e, no caso concreto, tem natureza de sucedâneo de revisão
criminal, de modo que sua utilização esbarra na disciplina
constitucional da coisa julgada e na inadequação da via eleita.
6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar
originariamente revisões criminais apenas de seus próprios julgados,
o que não se verifica na hipótese, inexistindo, portanto,
competência originária desta Corte para o pleito revisional
veiculado sob a forma de habeas corpus.
7. Do cotejo entre as alegações da inicial do habeas corpus e do
agravo regimental e a fundamentação do acórdão impugnado, não se
constata qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a
concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada, devendo o decisum monocrático ser mantido por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, em hipótese que
não atrai a competência originária do Superior Tribunal de Justiça,
limitada às revisões criminais de seus próprios julgados.
2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a concessão
de habeas corpus de ofício, bem como o agravo regimental deve ser
desprovido quando não apresenta argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023,
DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.