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AgRg no AREsp 202600144664 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3150971
Registro
202600144664
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, STF E 518, STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente contrariados. 2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial". 3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n. 284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ; (iii) saber se petição incidental apresentada após parecer ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal a partir da indicação específica dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial. 6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. 7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial não é via adequada para discutir violação direta a enunciado sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional, nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026, DJEN de 22.04.2026

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.