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AgRg no AREsp 202600144664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3150971
- Registro
- 202600144664
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 284, STF E 518, STJ. REVISÃO DE DOSIMETRIA. SÚMULA 7, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do
RISTJ, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 284, STF, em
razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem
particularização dos dispositivos supostamente contrariados.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por
ausência de acesso integral à prova, violação à Súmula Vinculante
n. 14, STF e necessidade de reforma da dosimetria e do regime
prisional, tendo o apelo sido inadmitido na origem com fundamento
nas Súmulas n. 284, STF e 518, STJ. Após parecer do Ministério
Público Federal pelo desprovimento, foi apresentada petição
incidental intitulada "contestação ao parecer ministerial".
3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do
agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo regimental ou pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados
ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de
fundamentação apta a atrair, por analogia, a incidência da Súmula n.
284, STF, justificando o não conhecimento do recurso especial; (ii)
saber se o recurso especial é via adequada para discutir suposta
violação direta a enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518, STJ;
(iii) saber se petição incidental apresentada após parecer
ministerial pode suprir deficiência originária do recurso especial e
deslocar a controvérsia; e (iv) saber se a revisão da dosimetria e
do regime prisional, na forma postulada, demanda reexame
fático-probatório incompatível com a via especial, conforme a Súmula
n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a
interpretação do direito federal a partir da indicação específica
dos dispositivos legais impugnados; a ausência de indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados
caracteriza deficiência de fundamentação no recurso especial.
6. No caso, a defesa limitou-se a alegações genéricas de injustiça
na dosimetria e a colacionar ementa de julgado, sem particularizar
dispositivos federais violados ou demonstrar dissídio
interpretativo, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284, STF e
impedindo o conhecimento do apelo nobre.
7. Subsiste o óbice da Súmula n. 518, STJ, pois o recurso especial
não é via adequada para discutir violação direta a enunciado
sumular, ainda que vinculante, por não constituir "lei federal" para
fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
8. Petição incidental apresentada após parecer ministerial não supre
a deficiência originária do recurso especial, desloca indevidamente
a controvérsia e não observa o princípio da dialeticidade, por
apresentar alegações genéricas e desconectadas dos fundamentos do
acórdão recorrido.
9. A pretensão de revisar a dosimetria da pena e o regime prisional,
nos termos postulados, demanda reexame do acervo fático-probatório
e das circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial, conforme a
Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, "a"; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 107, IX;
Súmula n. 284/STF; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.870/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2026,
DJEN de 22.04.2026
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.