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AgRg no HC 202504605169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054227
- Registro
- 202504605169
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor
de acusado preso preventivamente, após julgamento de recurso em
sentido estrito, pela suposta prática do crime de estupro de
vulnerável.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantia
da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta imputada
ao agravante, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável
contra sua neta, menor de 14 anos de idade, durante visita à
residência do acusado, com toques em seios e região genital,
resultando em traumas psicológicos importantes, com sintomas
depressivos, automutilação e ideação suicida.
3. Pedido principal. No habeas corpus e reiterado no agravo
regimental, a defesa requer a revogação da prisão preventiva, por
alegada ausência de fundamentação concreta e idônea e existência de
condições pessoais favoráveis, ou, subsidiariamente, a substituição
da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública
em razão da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e
do modus operandi, está devidamente motivada em dados concretos dos
autos, afastando a alegação de basear-se apenas na gravidade
abstrata do delito e de inexistência de periculum libertatis, bem
como na possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas da prisão diante das condições pessoais favoráveis do
acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem
no habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção daquela
decisão pelos próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito e da
periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi,
consistente em abusos sexuais contra a própria neta, menor de 14
anos, no ambiente doméstico, com graves consequências psicológicas
para a vítima.
7. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregados
constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
custódia preventiva, não se tratando de mera referência à gravidade
abstrata do crime.
8. Circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são
suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando
presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da
segregação cautelar.
9. Pelos mesmos fundamentos que legitimam a custódia preventiva,
mostra-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas, diante da necessidade de resguardar a
ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e preservou
a prisão preventiva do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.