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AgRg no HC 202601027966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082232
- Registro
- 202601027966
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA
FINS MEDICINAIS. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus em que se pretendia salvo-conduto
para impedir atuação de autoridades policiais em razão da importação
de sementes, plantio, cultivo doméstico e utilização de Cannabis
sativa para tratamento medicinal.
2. Fato relevante. O agravante, portador de transtorno de déficit de
atenção e hiperatividade, transtorno de ansiedade generalizada e
insônia crônica, afirma ter indicação de tratamento com cannabis
medicinal, pleiteando autorização judicial para o autocultivo, com
fundamento na alegada imprescindibilidade terapêutica.
3. Decisão anterior. A decisão agravada entendeu ausente prova
pré-constituída do preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica
do requerente para manejo e extração artesanal dos produtos, à
documentação médica e técnica exigida e à observância das normas da
ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo
doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais na ausência de
prova pré-constituída, idônea e atualizada, dos requisitos
cumulativos relativos à capacidade técnica do requerente, à
indicação e imprescindibilidade do tratamento, à adequação e
quantidade do cultivo e às normas sanitárias aplicáveis; e (ii)
saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a
ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que, em agravo regimental, incumbe ao
recorrente demonstrar a inadequação da decisão agravada, o que não
ocorreu, pois os argumentos reproduzem a tese já apreciada, sem
infirmar a conclusão de ausência de prova pré-constituída.
6. Ressalta-se que a Primeira Seção, em Incidente de Assunção de
Competência no REsp n. 2.024.250/PR, ao enfrentar a questão da
Cannabis sob a perspectiva do Direito Administrativo, reconheceu a
necessidade de regulamentação específica pela ANVISA e pela União e
limitou, no plano sanitário, a autorização para plantio, cultivo,
industrialização e comercialização de cânhamo industrial (Hemp) a
pessoas jurídicas e para fins exclusivamente medicinais e/ou
farmacêuticos, o que reforça a excepcionalidade e a necessidade de
rigor probatório em pedidos de salvo-conduto a pessoas físicas.
7. Embora se reconheça a inércia regulamentar histórica do Poder
Público e o impacto disso no acesso de pacientes a tratamento
qualificado, destaca-se que já foi determinado prazo para edição de
regulamentação sanitária pela ANVISA e pela União, bem como se
verifica movimento administrativo de atualização da RDC n. 327/2019,
o que sinaliza alteração iminente do contexto normativo, mas não
autoriza, no presente momento, flexibilização dos requisitos mínimos
de segurança.
8. Define-se que, ao acionar a jurisdição criminal para obter
salvo-conduto à importação de sementes de Cannabis sativa e ao
cultivo caseiro do vegetal, o requerente deve comprovar
cumulativamente, por prova documental pré-constituída: (a)
capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a
partir das plantas; (b) autorização especial da ANVISA para
importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, válida e
em conformidade com a RDC n. 660/2022; (c) prescrição médica emitida
por profissional habilitado, com todos os requisitos formais
exigidos pela RDC n. 660/2022; (d) laudo médico, subscrito por
especialista responsável pelo acompanhamento contínuo, que detalhe o
histórico clínico, demonstre fundamentadamente a eficácia,
segurança e imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis e a
ineficácia dos tratamentos convencionais; (e) laudo técnico de
engenheiro agrônomo que quantifique, de forma compatível com a
prescrição, sementes e plantas necessárias ao tratamento; e (f)
comprovação de incapacidade financeira para custear a importação e
aquisição do medicamento industrializado.
9. Enfatiza-se que tais requisitos visam tutelar a saúde do paciente
e a segurança da coletividade, em consonância com o dever estatal
de proteção da saúde pública, de modo que sua comprovação integral é
pressuposto para eventual concessão de salvo-conduto.
10. No caso concreto, verifica-se que o agravante apresentou apenas
certificado de "curso de cultivo e extração - avançado", realizado
on-line, com carga horária de 20 horas, documento considerado
manifestamente insuficiente para atestar capacidade técnica mínima
para extração da substância terapêutica da Cannabis sativa com
precisão de dosagem e segurança.
11. Assenta-se que cursos de baixa carga horária, em modalidade
exclusivamente on-line e sem demonstração de conteúdo programático
ministrado por entidade com reconhecimento ou credenciamento perante
a ANVISA, não são aptos a comprovar a expertise necessária para
procedimentos técnicos sensíveis, que usualmente demandam formação
profissional específica nas áreas de saúde ou ciências afins.
12. Conclui-se que a documentação acostada não confere segurança
suficiente ao deferimento do salvo-conduto, pois não demonstra, por
meio de prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos
exigidos pela jurisprudência para afastar a incidência da legislação
penal de drogas.
13. Diante da ausência de comprovação adequada e da inexistência de
argumentos novos no agravo regimental, mantém-se a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos, afastando-se a
possibilidade de concessão da ordem, ainda que de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para importação de sementes e
cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais exige
prova pré-constituída, idônea e atualizada, do preenchimento
cumulativo de requisitos relativos à capacidade técnica do
requerente, à indicação e imprescindibilidade do tratamento, à
adequação e quantidade do cultivo e à observância das normas
sanitárias da ANVISA.
2. Curso on-line de baixa carga horária, desacompanhado de outros
elementos técnicos e institucionais idôneos, não é suficiente para
comprovar a capacidade técnica necessária ao manejo e à extração
artesanal de produtos de Cannabis sativa com segurança terapêutica.
3. A ausência de comprovação documental integral dos requisitos
estabelecidos pela jurisprudência inviabiliza a concessão de
salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais
em sede de habeas corpus.
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
desta por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:RDC ANVISA n. 660/2022; RDC ANVISA
n. 327/2019.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Incidente de Assunção de
Competência no REsp n. 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em
13.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.