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AgRg no HC 202601565328 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091431
- Registro
- 202601565328
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato
relevante. O habeas corpus impugna condenação com trânsito em
julgado, sob alegações defensivas de violação ao art. 212 do Código
de Processo Penal por protagonismo judicial, cerceamento de defesa e
ausência de dolo, postulando processamento e julgamento do mérito
pela Turma e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para
anular o processo ou absolver o acusado. 3. As decisões anteriores.
Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na
impossibilidade de uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e
na ausência de competência originária do órgão julgador para
processamento de pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para desconstituir condenação penal já acobertada pela
coisa julgada, como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de
competência originária; e (ii) saber se há constrangimento ilegal
evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o
agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada
em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, instituto
próprio e específico para desconstituir a coisa julgada penal. 6. A
competência originária para revisões criminais e ações rescisórias
de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art.
105, I, "e"), não se configurando, no caso, competência do órgão
julgador para processar pretensão revisional travestida de writ. 7.
Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal a justificar
concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.