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AgRg no HC 202601565328 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1091431
Registro
202601565328
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA PENAL. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. O habeas corpus impugna condenação com trânsito em julgado, sob alegações defensivas de violação ao art. 212 do Código de Processo Penal por protagonismo judicial, cerceamento de defesa e ausência de dolo, postulando processamento e julgamento do mérito pela Turma e, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício para anular o processo ou absolver o acusado. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na impossibilidade de uso do writ como sucedâneo de revisão criminal e na ausência de competência originária do órgão julgador para processamento de pleito revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, como sucedâneo de revisão criminal, à míngua de competência originária; e (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, bem como se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, instituto próprio e específico para desconstituir a coisa julgada penal. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e"), não se configurando, no caso, competência do órgão julgador para processar pretensão revisional travestida de writ. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal a justificar concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.