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AgInt no AREsp 202503437300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3045003
- Registro
- 202503437300
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A revisão do acórdão recorrido quanto à desnecessidade da
produção da prova pericial pressupõe, na hipótese, o reexame do
acervo-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta
do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
3. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal
supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso
especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo
constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da
irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.