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AgRg no HC 202505067191 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1062927
- Registro
- 202505067191
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO ANÔMALA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do
agravante, no qual se apontou como autoridade coatora Tribunal de
Justiça estadual, em acórdão proferido em apelação criminal relativa
ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com
reconhecimento de maus antecedentes e reincidência específica,
afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, compensação parcial entre confissão e reincidência e
fixação de regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial
provimento à apelação defensiva apenas para ajustar a dosimetria,
mantendo o reconhecimento do tráfico, a negativa do redutor do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime inicial fechado, com base
em maus antecedentes e reincidência específica.
3. No habeas corpus, a defesa pleiteou aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de
regime inicial aberto, subsidiariamente semiaberto. A liminar foi
indeferida. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ, por utilização anômala do habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal e pela inexistência de ilegalidade
flagrante. O habeas corpus não foi conhecido, ao fundamento de que
investia contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem,
em afronta à competência definida no art. 105, I, "e", da
Constituição Federal, e de que não havia flagrante ilegalidade a
autorizar concessão de ordem de ofício. A defesa interpôs agravo
regimental, sustentando a existência de ilegalidade flagrante, a
favorabilidade das circunstâncias judiciais e a possibilidade de
fixação de regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal, além da aplicabilidade do redutor do § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização do habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça,
como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão de
Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
fixação de regime inicial fechado, fundamentadas em maus
antecedentes e reincidência específica, configuram ilegalidade
flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão estadual impugnado já transitou em julgado, de modo que
a utilização do habeas corpus para revisar a condenação configura
sucedâneo de revisão criminal, hipótese que, à luz do art. 105, I,
"e", da Constituição Federal, não se insere na competência
originária do Superior Tribunal de Justiça, restrita às revisões
criminais de seus próprios julgados.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, exige a constatação de ilegalidade
flagrante, consubstanciada em constrangimento evidente e imediato,
circunstância não verificada no caso concreto.
8. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram expressamente a
existência de maus antecedentes e reincidência específica do
agravante, com referência à folha de antecedentes e às condenações
pretéritas, o que afasta os requisitos cumulativos da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
9. A condição de não reincidente, exigida pelo art. 33, § 2º, "b",
do Código Penal para o abrandamento do regime inicial, não se
verifica no caso, conforme expressamente assentado pelas instâncias
ordinárias, de modo que não subsiste o argumento defensivo de
cabimento de regime semiaberto com base nesse dispositivo.
10. A fixação do regime inicial fechado encontra-se devidamente
fundamentada em elementos concretos - maus antecedentes e
reincidência específica -, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal, inexistindo falta de motivação ou
desproporcionalidade que caracterize flagrante ilegalidade.
11. Inexistindo competência desta Corte para revisar, via habeas
corpus, acórdão transitado em julgado do Tribunal de origem, e
ausente constrangimento ilegal evidente, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante o Superior
Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para
impugnar acórdão de Tribunal de origem transitado em julgado, em
razão da competência prevista no art. 105, I, "e", da Constituição
Federal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de
Justiça exige a presença de ilegalidade flagrante, consubstanciada
em constrangimento evidente e imediato, não configurada quando a
negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
fixação de regime inicial fechado se fundamentam em maus
antecedentes e reincidência específica.
3. A existência de maus antecedentes e reincidência específica
afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
e autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena
seja superior a 4 e não exceda 8 anos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
Precedente repetitivo do STJ sobre compensação integral entre
confissão e reincidência específica.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.