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AgRg no HC 202600598795 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075233
- Registro
- 202600598795
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022.
APENADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a
concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento
no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do
apenado.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12
do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática
e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias
concretas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado
reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n.
11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou
os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não
preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não
atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo
reincidente.
6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12
do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado
reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do
agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de
teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto
natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a
fruição do benefício.
2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada
para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias
concretas relacionadas ao preenchimento dos requisitos do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, arts. 1º,
2º, 5º e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.505/SP, Quinta
Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 960.366/SP, Sexta Turma, DJe
23/12/2024; STJ, AgRg no HC 881.978/RS, Sexta Turma, DJe
22/10/2024; STJ, AgRg na Rcl 47.787/SP, Terceira Seção, DJe
3/9/2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30/6/2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29/6/2023; STJ, HC
704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma,
DJe 15/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.