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AgRg no HC 202601376433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088304
- Registro
- 202601376433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE
CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA
ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DOS
AGENTES, OUSADIA, BUSCA PELA IMPUNIDADE, MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA E DIFICULDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
1. É inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação já
apreciada e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante
constrangimento ilegal.
2. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias
do crime não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o exame
direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de
instância.
3. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, pois a
pena-base foi exasperada com apoio em elementos concretos que
extrapolam o tipo penal - deslocamento dos agentes para outro Estado
com vistas à prática do roubo, evidenciando ousadia e busca pela
impunidade, dificultando a elucidação dos fatos e revelando maior
reprovabilidade da conduta -, afastada a alegada ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.