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AgRg no HC 202601376433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1088304
Registro
202601376433
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DOS AGENTES, OUSADIA, BUSCA PELA IMPUNIDADE, MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DIFICULDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. 1. É inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação já apreciada e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal. 2. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias do crime não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, pois a pena-base foi exasperada com apoio em elementos concretos que extrapolam o tipo penal - deslocamento dos agentes para outro Estado com vistas à prática do roubo, evidenciando ousadia e busca pela impunidade, dificultando a elucidação dos fatos e revelando maior reprovabilidade da conduta -, afastada a alegada ilegalidade. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.