← Jurioteca
AgRg no HC 202601428048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089149
- Registro
- 202601428048
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenados pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema/SP,
visando ao reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da
apelação criminal n. 1500142-88.2021.8.26.0067.
2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da demora na
tramitação do recurso de apelação, afirmando inexistir complexidade
no feito e ausência de contribuição dos agravantes para o atraso, e
requer a concessão da ordem, com a reforma da decisão monocrática
pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegação
de excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, é possível
ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito do habeas corpus
quando o Tribunal de origem não apreciou previamente a matéria, sob
pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça não analisou o mérito da alegação de
excesso de prazo no julgamento da apelação, inexistindo manifestação
sobre a questão de fundo ora ventilada.
5. A ausência de apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de
origem configura supressão de instância e impede o exame do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a
superação da vedação à supressão de instância. Há de se destacar
que, em consulta atualizada, verifiquei que os referidos autos (n.
1500142-88.2021.8.26.0067) foram novamente conclusos ao relator
apenas em 9/1/2026, após juntada de petição. Ainda de se mencionar
que o feito também sofreu uma mudança de relatoria, tudo o que, por
certo, termina por retardar o julgamento colegiado.
7. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos capazes
de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
recomendação de celeridade à origem.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus
que veicule alegação não previamente apreciada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
2. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem
pública, constitui requisito de admissibilidade para a atuação do
Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser suprido diretamente
por esta Corte em sede de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais mencionados expressamente no acórdão.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe
03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023,
DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j.
25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp
1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe
24.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.