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AgRg no HC 202600822555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078665
- Registro
- 202600822555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583
dias-multa, reduzida pelo Tribunal de Justiça estadual, em apelação
defensiva, para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, e 166 dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição
do tráfico privilegiado.
3. Pedidos na impetração. No habeas corpus, pleito de absolvição por
ausência de provas da destinação mercantil de 2 gramas de crack
apreendidas na residência do acusado, ou, subsidiariamente,
desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo
pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, por se
tratar de writ substitutivo de recurso próprio e por inexistência de
flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, com
manutenção da condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é
possível (i) o conhecimento do writ, afastando-se a orientação
restritiva dos tribunais superiores; e (ii) a revisão da condenação
por tráfico de drogas, com absolvição ou desclassificação para o
delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, mediante reanálise da prova
produzida nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo
Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como
substitutivo de recurso previsto em lei, impondo, em regra, o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
7. Não se verificou constrangimento ilegal evidente na decisão das
instâncias ordinárias, pois a condenação por tráfico de drogas foi
lastreada em análise minuciosa dos fatos e das provas, com
fundamentação idônea ao afastar as teses de absolvição e de
desclassificação.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência,
colhidos sob contraditório, aliados à tentativa de evasão, à
confissão realizada no momento da abordagem e à apreensão de
entorpecentes fracionados, dinheiro em notas de pequeno valor, duas
balanças de precisão, embalagens do tipo ziplock, lâminas com
resquícios de droga e máquina de cartão, evidenciam contexto típico
de traficância e afastam a tese de uso pessoal, ainda que a
quantidade de droga seja reduzida.
9. Para a configuração do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
não se exige a comprovação de venda efetiva, bastando que o conjunto
de circunstâncias do caso revele a finalidade de comercialização da
substância entorpecente.
10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o delito
do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo
regimental nele interposto.
11. Ausente flagrante ilegalidade e impossibilitado o revolvimento
probatório, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus substitutivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
substitutivo, preservada a condenação por tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas para sanar
flagrante ilegalidade.
2. A revisão de condenação por tráfico de drogas, com pedido de
absolvição ou desclassificação para o delito de porte para consumo
pessoal, é incompatível com a via do habeas corpus quando depende de
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A prática do crime de tráfico de drogas pode ser reconhecida a
partir das circunstâncias do caso concreto, não sendo indispensável
a comprovação de ato de mercancia ou flagrante de venda, quando
elementos como fracionamento da droga, instrumentos típicos da
traficância e contexto da abordagem evidenciam a finalidade de
comercialização.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
11.343/2006, arts. 28 e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC
198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
01.07.2024, DJe 03.07.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.