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AgRg no HC 202601257757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086435
- Registro
- 202601257757
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III,
DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão de tribunal estadual.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput,
combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena
redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar
a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento
da pena.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por
sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta
julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40,
III, não requerida na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como
sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa
de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso
na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade
flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência
consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional
nessa via.
7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei
11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância
fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de
ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e
sentença, inexistindo julgamento extra petita.
8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de
ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art.
40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia
descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da
correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de
ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a
revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos
relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006,
art. 40, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, julgado em 02.09.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.