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AgRg no HC 202601257757 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086435
Registro
202601257757
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação. Após o trânsito em julgado, impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando afastar a causa de aumento do art. 40, III, e promover o redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por sucedâneo de revisão criminal. No agravo, o agravante sustenta julgamento extra petita na aplicação da causa de aumento do art. 40, III, não requerida na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal perante tribunal superior. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, sem pedido expresso na denúncia, configura julgamento extra petita, e se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável o processamento do pleito revisional nessa via. 7. A incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 é legítima quando a denúncia descreve circunstância fática configuradora (prática nas imediações de estabelecimento de ensino), em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença, inexistindo julgamento extra petita. 8. Inexiste ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pode ser aplicada quando a denúncia descreve os fatos que a autorizam, em respeito ao princípio da correlação, não havendo julgamento extra petita. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, cuja ausência impede a revisão da decisão na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.