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AgRg no HC 202601233433 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086117
Registro
202601233433
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem. 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga (aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e afastar a minorante, caracterizando bis in idem. 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da operação e atuação do agente como batedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido, ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em operação estruturada, o que afasta a minorante. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias ordinárias com base em fatos concretos. 8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e exigências distintas. 9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento integral da minorante. 10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.