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AgRg no HC 202601233433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086117
- Registro
- 202601233433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE
BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio,
pleiteando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.
2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com readequação em apelação para afastar a causa de
aumento do art. 40, V. No writ, sustenta: (i) ausência de elementos
individualizados para afastar a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º; e (ii) dupla valoração da quantidade de droga
(aproximadamente 279,6 kg de maconha) para majorar a pena-base e
afastar a minorante, caracterizando bis in idem.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias afastaram o tráfico
privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação
a atividades criminosas, destacando logística sofisticada da
operação e atuação do agente como batedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
impetrado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido,
ou se há flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de ofício;
(ii) saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa de
diminuição de pena; e (iii) saber se houve bis in idem pela dupla
valoração da quantidade de droga na primeira e na terceira fases da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, admitindo-se concessão de ordem de ofício apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige requisitos cumulativos, incluindo a ausência de dedicação a
atividades criminosas; elementos concretos extraídos dos autos
demonstram atuação consciente e integrada do agente como batedor em
operação estruturada, o que afasta a minorante.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para infirmar premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias com base em fatos concretos.
8. A absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006) não implica, por si, o reconhecimento do tráfico
privilegiado, por se tratar de institutos com objetos de prova e
exigências distintas.
9. Não há bis in idem: a quantidade de droga foi considerada na
primeira fase para calibrar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006 e, na terceira fase, integrou juízo valorativo mais
amplo sobre a dedicação criminosa, justificando o afastamento
integral da minorante.
10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
analisados, sem apresentar fundamentos novos aptos a modificar a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.