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AgRg no HC 202601258427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086474
- Registro
- 202601258427
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS NO REGIMENTAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus ou concessão da ordem, de ofício, em
razão de alegada flagrante ilegalidade, consistente: (i) na
invalidação da abordagem e das buscas realizadas por ausência de
fundada suspeita concreta; e (ii) no indevido afastamento da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
3. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o presente habeas
corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de
revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado,
sem configuração da competência originária do Superior Tribunal de
Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo
de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado, quando não configurada a
competência originária do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber
se as ilegalidades apontadas pela Defesa configuram flagrante
coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício, bem
como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impugnado volta-se contra julgado já alcançado
pela coisa julgada, de modo que a impugnação tem natureza de revisão
criminal, a qual, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça
apenas quando se tratar de seus próprios julgados, circunstância não
verificada no caso concreto.
6. Ao cotejar as alegações deduzidas na inicial do habeas corpus e
no agravo regimental com a fundamentação do acórdão impugnado, não
se identifica coação ilegal flagrante que autorize a concessão da
ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do
decisum pelos seus próprios fundamentos, conforme orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal para impugnar condenação transitada em julgado, quando
ausente a competência originária do Superior Tribunal de Justiça
prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de
flagrante coação ilegal, não caracterizada na hipótese dos autos.
3. O agravo regimental deve veicular argumentos idôneos a infirmar a
decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023,
DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.