← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202503365371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1032693
Registro
202503365371
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão quanto às exceções reconhecidas para o conhecimento de habeas corpus mesmo diante de recurso próprio, à análise de ilegalidade na execução penal e à compatibilização do princípio da unirrecorribilidade antes da interposição de agravo em execução, além de suposta contradição e omissão na aplicação da jurisprudência; pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado enfrentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, de forma suficiente, e foi impugnado por meio dos aclaratórios com objetivo de reformar o mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e atribuir efeitos modificativos, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e se há omissão quanto ao enfrentamento da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e dos pontos suscitados pela Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A Embargante busca atribuição de efeitos infringentes e rediscussão do mérito, finalidade inadequada aos embargos de declaração, que se prestam à integração da decisão nos casos expressamente previstos em lei. 6. Inexistência de omissão: o acórdão embargado tratou de forma suficiente da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, fundamento bastante para a conclusão adotada. 7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas quando já encontrado motivo suficiente para decidir; os aclaratórios não se prestam à rediscussão do julgado. 8. Ausência de contradição ou omissão quanto à aplicação da jurisprudência, porquanto os fundamentos adotados são coerentes e suficientes para manter a decisão. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para indicação de precedentes específicos fora de citações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.