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AgRg no HC 202600920049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080323
- Registro
- 202600920049
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO
DE DROGAS PARA USO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por tê-lo reputado
substitutivo de recurso próprio.
2. Antecedentes processuais. Paciente condenado, em primeiro grau,
pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com pena posteriormente reduzida em apelação pelo
Tribunal de Justiça, mantida a condenação. Revisão criminal
posteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça, indeferida
liminarmente, com agravo interno desprovido, constituindo esse o
título judicial impugnado no habeas corpus.
3. Pedido. Na impetração originária, e reiterado no agravo
regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a
concessão da ordem para desclassificar a conduta do agravante para
aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de
ilicitude da instrução processual, ausência de elementos objetivos
de traficância e impossibilidade de a fuga servir como único
fundamento da condenação por tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso
próprio, para desclassificar condenação por tráfico de drogas para
uso, quando a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida
por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 621 do Código de
Processo Penal e as teses de mérito não foram previamente apreciadas
pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão
de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma que o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, de modo que, presente
meio recursal adequado, o writ somente se admite, excepcionalmente,
diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso
concreto.
6. Ressalta-se que a revisão criminal proposta na origem não foi
conhecida, porque a causa de pedir e os pedidos formulados não se
enquadram em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de
Processo Penal, tendo a defesa buscado mera rediscussão da
materialidade e da autoria, em verdadeira tentativa de utilização da
ação revisional como segundo recurso de apelação, com reexame amplo
de provas.
7. Assinala-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme no sentido de não admitir habeas corpus quando as teses não
foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator,
inclusive quando a revisão criminal não é conhecida, sob pena de
indevida supressão de instância e de afronta à competência das
instâncias ordinárias para o exame inicial da matéria.
8. Conclui-se, assim, que ausente ilegalidade manifesta e impedido o
exame direto das teses de mérito em razão da supressão de
instância, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente se admitindo excepcionalmente diante de flagrante
ilegalidade.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como meio de rediscutir
fatos e provas ou como segundo recurso de apelação, restringindo-se
às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal.
3. Não se admite habeas corpus para exame de teses que não foram
previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, ainda que
a revisão criminal não tenha sido conhecida, sob pena de supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
621; Código de Processo Penal, art. 622, parágrafo único; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais
considerados para fins de fundamentação da presente ementa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.