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AgInt no AREsp 202002370956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1758632
- Registro
- 202002370956
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CARGA PRÓPRIA. MALHA
SOB CONCESSÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. SÚMULA
283/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMPERTINÊNCIA
TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. HONORÁRIOS. ACORDO
HOMOLOGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional pressupõe a impugnação específica e pertinente de
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido suficientes, por
si sós, à manutenção do julgado, sob pena de incidência da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como fundamentos
autônomos para reconhecer a inocorrência do fato gerador do ICMS,
(i) o conceito legal de contrato de transporte extraído do art. 730
do Código Civil, do qual exsurge a necessidade de sujeitos distintos
- prestador e tomador - vinculados por relação obrigacional
onerosa; e (ii) a impossibilidade de aferição da base de cálculo, à
luz dos arts. 12, V, e 13, III, da Lei Complementar n. 87/1996, dada
a ausência de preço do serviço devido por terceiro.
3. As razões do recurso especial, ao invocar o art. 6.º, §1.º, da
Lei n. 8.987/1995 e a tese da autonomia dos estabelecimentos
prevista no art. 11, §3.º, II, da Lei Complementar n. 87/1996, não
infirmam, com a especificidade exigida, os fundamentos autônomos
adotados pela Corte de origem, limitando-se a propor construção
argumentativa diversa, sem diálogo efetivo com as premissas
determinantes do julgado.
4. O art. 6.º, §1.º, da Lei n. 8.987/1995 disciplina a concessão de
serviço público prestado a usuário final mediante cobrança de
tarifa, situação fática estranha à controvérsia, que se cinge ao
escoamento, em malha ferroviária concedida, de mercadorias da
própria concessionária - serviço próprio não terceirizado -,
hipótese em relação à qual o dispositivo invocado revela-se
tematicamente impertinente.
5. Igualmente impertinente a invocação do art. 2.º, II, da Lei
Complementar n. 87/1996, porquanto a própria parte agravante
reconhece não haver, na espécie, prestação de serviço de transporte
a terceiro, sustentando, ao revés, a existência de hipóteses de
incidência diversas daquela descrita na lei federal e previstas, em
rigor, na Lei Estadual n. 6.763/1975, o que atrai a incidência da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial não
é via adequada para o exame da correta interpretação de norma local.
6. Os arts. 51 do Código Tributário Nacional e 11 e 13 da Lei
Complementar n. 87/1996, conquanto formalmente indicados como
violados, não embasaram o acórdão recorrido, tampouco se demonstrou,
com argumentação específica, em que medida seriam aplicáveis ao
caso concreto para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias,
residindo o art. 51 do Código Tributário Nacional, ademais, em
capítulo afeto ao imposto sobre produtos industrializados, alheio à
matéria controvertida.
7. A homologação de acordo extrajudicial firmado pelo próprio Estado
de Minas Gerais e pelos advogados da agravada acerca dos honorários
sucumbenciais (e-STJ, fls. 1.427-1.428) esvazia a alegação de
violação ao art. 85, §3.º, V, do Código de Processo Civil, na medida
em que inexiste, à luz do título judicial atual, condenação da
Fazenda Estadual ao pagamento de honorários nos moldes impugnados.
8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentação já
apreciada e refutada na decisão agravada, sem trazer subsídio
jurídico apto a infirmar os fundamentos da inadmissibilidade do
apelo nobre, persistindo, por inteiro, os óbices das Súmulas 280 e
283 do Supremo Tribunal Federal.
9. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.