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AgRg no HC 202504217990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1047569
- Registro
- 202504217990
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO
ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério
Público estadual contra decisão monocrática do Superior Tribunal de
Justiça que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a
ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal
reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação em novo exame
(ENEM PPL/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do
apenado no ENEM PPL/2024, durante o cumprimento da pena, pode
ensejar remição de pena, não obstante a aprovação anterior no
ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os exames ENCCEJA e ENEM
possuem graus de complexidade e finalidades distintas, sendo o ENEM
mais exigente, o que autoriza, em tese, a remição de pena pela
aprovação em ambos, sem que isso, por si só, configure bis in idem.
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou idôneos
para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra
em sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte e com a
normativa do CNJ, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É admissível a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
quando constatada coação ilegal manifesta na execução penal, ainda
que o habeas corpus não seja formalmente conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP, arts.
18-A e 126; Lei n. 9.394/1996, arts. 2º, 37 e 38; Resolução CNJ n.
391/2021, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, II e XLVI, arts. 205 e
208, I e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.533/SC,
Sexta Turma, j. 7.10.2025, DJe 17.10.2025; STJ, REsp n.
2.172.280/RS, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg
no REsp n. 2.244.911/SC, Quinta Turma, j. 3.3.2026, DJe 10.3.2026;
STJ, AgRg no HC n. 1.037.962/SP, Quinta Turma, j. 4.11.2025, DJe
10.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, j.
15.6.2023, DJe 15.6.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.