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AREsp 202600308724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169095
- Registro
- 202600308724
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
DA ANTT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, visando à
anulação de processo administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da
causa foi fixado em R$ 405.746,46 (quatrocentos e cinco mil,
setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art.
1.022 do CPC/2015 quando o julgado apresenta fundamentos suficientes
para a apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da
parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.