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AgRg no HC 202601014308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081925
- Registro
- 202601014308
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS EM
SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO; HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo pelo crime do art. 304 do Código
Penal, com trânsito em julgado, tendo sido impetrado habeas corpus
visando cassar o acórdão condenatório e absolvição por alegada
ausência de prova segura de autoria e de dolo.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do
habeas corpus por ter sido manejado em substituição à revisão
criminal, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é admissível o
habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir
matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar a superação do não conhecimento e a
concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado,
admitindo exceção apenas em hipótese de flagrante ilegalidade.
6. O art. 105, I, e, da Constituição Federal estabelece a
competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar
revisões criminais de seus julgados, não se mostrando adequado o
manejo do habeas corpus para substituir a via própria.
7. Inexistência de ilegalidade manifesta no acórdão impugnado que
autorize a superação do entendimento e a concessão da ordem, nos
termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
8. Mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
ausentes motivos para reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.