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AgRg no HC 202601255939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086321
- Registro
- 202601255939
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão da
Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente
habeas corpus com fundamento na incidência do Enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra
decisão monocrática que negara medida liminar em habeas corpus
impetrado perante o Tribunal de origem.
2. A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada a partir
de diligência iniciada por denúncia anônima não precedida de
investigação prévia, campana ou monitoramento, o que tornaria
indevido o ingresso forçado em domicílio, ilícitas as provas
colhidas e, por derivação, ilegal a prisão. Alega, ainda, que a
tentativa de fuga posteriormente mencionada não poderia convalidar
retroativamente o ingresso reputado ilegal e que a ausência de
câmeras corporais ou registros audiovisuais fragilizaria o relato
exclusivamente policial.
3. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar o
óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, com processamento do
habeas corpus e análise do pedido liminar; subsidiariamente, postula
o provimento do agravo regimental pelo colegiado para reconhecer
flagrante ilegalidade, relaxar a prisão preventiva e declarar a
ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar,
no caso concreto, o óbice do Enunciado n. 691 da Súmula do STF para
permitir o conhecimento do habeas corpus originário, em razão de
suposta flagrante ilegalidade decorrente de ingresso domiciliar e
prisão preventiva reputados ilegais; e (ii) saber se o agravo
regimental trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão
monocrática que havia aplicado a referida súmula e indeferido
liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal Superior reafirma a jurisprudência de que não compete
à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória de liminar proferida por desembargador, antes do
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau, incidindo, na
espécie, o Enunciado n. 691 da Súmula do STF, ressalvadas apenas
hipóteses excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.
6. Conclui-se que, no caso concreto, os fundamentos deduzidos pela
Defesa versam sobre matéria sensível e complexa (ilicitude de prova,
validade do ingresso em domicílio e da prisão preventiva), a
demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelo
Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus lá impetrado, não
se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
da Súmula n. 691 do STF.
7. Reconhece-se que o agravo regimental não apresentou argumentos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo
qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere
liminar em habeas corpus no Tribunal de origem sofre o óbice do
Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastável em situações
excepcionais de constrangimento ilegal manifesto.
2. O agravo regimental deve trazer argumentos idôneos para modificar
a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "c"; Enunciado n. 691 da Súmula do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 845.085/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2023, DJe 30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.