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AgRg no HC 202504862160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1059204
- Registro
- 202504862160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 210 DO
RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESES PROBATÓRIAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por configurada reiteração de
pedido já apreciado e transitado em julgado no HC n. 1052978-PA, com
fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a existência de fato novo de
natureza jurisprudencial, consistente em julgados posteriores sobre
a impossibilidade de pronúncia e condenação fundadas exclusivamente
em depoimentos indiretos, e alega nulidade da condenação do
Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, por estar
baseada em testemunhos "de ouvir dizer", em afronta ao art. 413 do
Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo,
postulando suspensão da execução da pena e despronúncia.
3. Decisões anteriores. O Tribunal do Júri condenou o agravante à
pena de 22 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 21
anos em apelação pelo Tribunal de Justiça, que afastou a tese de
decisão manifestamente contrária à prova dos autos e manteve a
condenação por homicídio duplamente qualificado. O habeas corpus
anterior foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado
certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração atual
configura reiteração de pedido já apreciado, autorizando o
indeferimento liminar nos termos do art. 210 do RISTJ, ou se a
invocação de suposto fato novo de natureza jurisprudencial e a
alegação de nulidade por depoimentos indiretos afastam o óbice da
reiteração e impõem a apreciação colegiada do mérito do habeas
corpus, inclusive com reexame do suporte probatório utilizado na
pronúncia e na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental evidencia pretensão de dupla apreciação de
matéria já examinada em habeas corpus anterior, o que é vedado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
reiteração de pedidos com os mesmos fundamentos.
6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando se tratar
de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, de modo que a
decisão agravada, que se limitou a aplicar essa regra regimental,
encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial.
7. A alegação de fato novo de natureza jurisprudencial, fundada em
julgados sobre depoimentos indiretos, não descaracteriza a
reiteração, pois representa mero reforço argumentativo de teses
defensivas já examinadas nas instâncias ordinárias e em impetração
anterior, não se tratando de alteração fático-probatória ou
normativa apta a justificar nova apreciação do mesmo objeto.
8. As teses relativas à suficiência do suporte probatório, à
existência de erro judiciário e à nulidade pela utilização de
testemunhos "de ouvir dizer" demandariam dilação probatória e
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências
incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido com
os mesmos fundamentos.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de
impetração anteriormente apreciada autoriza o indeferimento liminar
com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A invocação de suposto fato novo consistente em precedentes
jurisprudenciais que apenas reforçam teses já examinadas não afasta
o óbice da reiteração de pedido em habeas corpus.
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria probatória
nem à revisão do juízo sobre suficiência do suporte probatório
formado nas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.011/SP, Quinta
Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.