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AgRg no HC 202601426028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089075
- Registro
- 202601426028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido
para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas.
2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial
acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal,
porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à
data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação
penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi
indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da
questão pela Corte antecedente.
3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso
em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica,
necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não
exauriente.
4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva -
existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas
corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato
apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem
julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode
esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob
pena de inadmissível supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.