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AgRg no HC 202601426028 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089075
Registro
202601426028
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PREVIAMENTE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi provido para receber a denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas. 2. Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou que a inicial acusatória apresenta vício relevante quanto à delimitação temporal, porquanto descreveu o fato criminoso com imprecisão em relação à data dos fatos. Nesse cenário, asseverou que a continuidade da ação penal em tais condições configura constrangimento ilegal. O writ foi indeferido liminarmente porquanto não houve prévia análise da questão pela Corte antecedente. 3. Neste regimental, o agravante alega que o provimento do recurso em sentido estrito para afastar a rejeição da denúncia implica, necessariamente, o enfrentamento da matéria, ainda que de forma não exauriente. 4. Em que pesem os argumentos defensivos, a tese defensiva - existência de vício relevante na denúncia -, deduzida no habeas corpus, não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa origem julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.