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AgRg no HC 202600760008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077816
- Registro
- 202600760008
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão de Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da
condenação, por ser o writ manejado como substitutivo de revisão
criminal.
2. Fato relevante. Agravante condenado por infração ao artigo 155, §
4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código
Penal, à pena de 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, mantida em sede
de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça.
3. Pretensão. No habeas corpus, buscada a modificação do regime
inicial de cumprimento da pena para o aberto. No agravo regimental,
alegada indevida valoração de maus antecedentes e das circunstâncias
do crime para agravamento do regime inicial, em afronta ao
princípio da individualização da pena, com pedido de concessão de
ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em
julgado da condenação, permitindo o exame do regime inicial de
cumprimento da pena e eventual concessão de ordem de ofício; e (ii)
saber se a existência de maus antecedentes, maior culpabilidade
evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número de comparsas e
qualificadora sobressalente justifica a fixação de pena-base acima
do mínimo legal e o afastamento do regime inicial aberto, à luz dos
§§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado reafirma a jurisprudência no sentido de que o habeas
corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação, o que impede o conhecimento do
writ, salvo hipótese de ilegalidade flagrante.
6. A decisão colegiada de origem destacou maus antecedentes, maior
culpabilidade evidenciada pelo emprego de explosivos, grande número
de comparsas e presença de qualificadora sobressalente, fundamentos
que justificam a fixação de pena-base acima do mínimo e afastam o
regime inicial aberto, em consonância com os §§ 2º e 3º do artigo 33
do Código Penal.
7. Inexistindo ilegalidade flagrante na fixação da pena e na escolha
do regime inicial, não se autoriza a concessão da ordem de ofício,
devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
o habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado da condenação, cabendo sua
concessão apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante.
2. A existência de maus antecedentes e de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, como maior culpabilidade evidenciada pelo emprego de
explosivos, grande número de comparsas e qualificadora
sobressalente, autoriza a fixação de pena-base acima do mínimo legal
e o afastamento do regime inicial aberto, nos termos dos §§ 2º e 3º
do artigo 33 do Código Penal.
3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe
demonstração de ilegalidade flagrante, o que não se verifica quando
o regime inicial e a pena-base estão fundamentados em vetoriais
negativas regularmente valoradas.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 14, II; Código Penal,
art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2.9.2024, DJe 6.9.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.