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AgRg no HC 202601381643 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1088470
Registro
202601381643
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. O decreto cautelar ressaltou a periculosidade do agravante, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos responsáveis pelo controle contábil do tráfico local. Além disso, ele haveria atuado em negociações de entorpecentes e munições bem como no monitoramento de ações policiais, o que demonstra envolvimento em múltiplas frentes da atividade ilícita. 3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, embora haja prova nos autos de que o agravante é pai de uma criança de 1 ano de idade, não há comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados da filha nem de que seja o único responsável por ela. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.