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AgRg no HC 202601426421 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089092
Registro
202601426421
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após trânsito em julgado de condenação criminal proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. No writ, pleiteou-se: (i) reconhecimento de prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao 3º fato e exclusão da pena correspondente; (ii) decote da vetorial das circunstâncias do crime no 4º fato por duplicidade de valoração com a qualificadora do art. 121, IV, do Código Penal; e (iii) revisão da fração de diminuição da tentativa. 3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade manifesta a autorizar superação do entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da competência constitucional para processamento de revisões criminais; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado apta a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 6. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não se enquadrando o pleito revisional relativo a acórdão de Tribunal de Justiça na competência desta Corte. 7. Inexistem vícios de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorizem a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. A decisão monocrática está alinhada ao ordenamento jurídico e aos precedentes desta Corte, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024, DJe 06.09.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.