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AREsp 202203661126 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251731
- Registro
- 202203661126
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, ASTREINTES, MULTA
CONTRATUAL E CUMULAÇÃO DE RITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 83, 5 e 7
do STJ.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença, em que se
busca o cumprimento de obrigação de fazer ajustada em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau, em decisão nos embargos de
declaração, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,
reconheceu a mora desde 23/2/2020 e determinou a cobrança da multa
contratual e das astreintes.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão, rejeitou a
preliminar de julgamento extra petita, reconheceu a mora ex re,
manteve a multa contratual, reduziu as astreintes para R$ 1.000,00
por dia, limitadas a R$ 20.000,00, e afastou a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita pela manutenção de astreintes sem pedido específico, em
violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a multa diária
foi indevida porque o cumprimento da obrigação ocorreu dentro do
prazo, em violação ao art. 537 do CPC; (iii) saber se é vedada a
cumulação da cobrança de multa contratual no cumprimento de sentença
de obrigação de fazer, por violação ao art. 780 do CPC; e (iv)
saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de
cumulação de execuções com ritos distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte de que não há julgamento
extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre da
interpretação lógico-sistemática do pedido e dos fundamentos
deduzidos nos autos.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a análise da alegação de
cumprimento tempestivo da obrigação demandaria o reexame de fatos,
provas e cláusulas do acordo homologado.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte de que é possível cumular
obrigação de fazer com obrigação de pagar quantia no mesmo
cumprimento de sentença; e a incidência de óbice sumular quanto à
interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional impede seu conhecimento pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ para obstar o reexame de fatos, provas e cláusulas do acordo
homologado. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, arts. 141, 492,
537, 780 e 1026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 14/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.183.352/SP, relator
Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, AgInt no AREsp n. 3.040.523/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.687.602/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.868.500/GO, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.839.607/RJ,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.130/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.