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Rcl 202600802764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50979
- Registro
- 202600802764
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2026
Ementa
RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA
DEVEDORA
1. Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do
valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho,
deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo
obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF.
2. Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a
decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a
prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do
juízo da execução individual.
3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de
encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões
anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da
recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva.
4. Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao
plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação.
5. Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de
pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação
judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia.
6. Reclamação julgada improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.