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Rcl 202600802764 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50979
Registro
202600802764
Classe
RECLAMAÇÃO
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2026

Ementa

RECLAMAÇÃO. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. DESÍDIA DA DEVEDORA 1. Hipótese em que a recuperanda, embora ciente da existência e do valor de crédito trabalhista decorrente de acidente do trabalho, deixou de incluí-lo no processo recuperacional, descumprindo obrigação prevista no artigo 51, III, da LREF. 2. Encerrada a recuperação judicial e transitada em julgado a decisão, cessa a competência do juízo recuperacional para analisar a prática de atos constritivos, restabelecendo-se a competência do juízo da execução individual. 3. A superveniência do trânsito em julgado da sentença de encerramento afasta a alegação de descumprimento de decisões anteriores desta Corte que reconheciam a competência do juízo da recuperação, porquanto esgotada a vis attractiva. 4. Eventual discussão acerca da novação dos créditos sujeitos ao plano não pode ser examinada no âmbito da presente reclamação. 5. Configurada a desídia da devedora, que não apresentou proposta de pagamento nem mesmo dentro dos parâmetros do plano de recuperação judicial, devendo suportar os ônus de sua desídia. 6. Reclamação julgada improcedente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.