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AREsp 202101497179 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1901625
- Registro
- 202101497179
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC,
art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em
sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui
legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de
construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da
condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional
dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca
(CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição
financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a
construtora.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.