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AREsp 202101497179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1901625
Registro
202101497179
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-08
Data de publicação
DJEN DATA:15/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A cessão de crédito não transfere as obrigações do cedente (CC, art. 286), razão pela qual a instituição financeira que atua em sentido estrito, como credor fiduciário/cessionária, não possui legitimidade para responder por atraso da obra ou vícios de construção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. Diante da exclusão da instituição financeira e da subsistência da condenação da construtora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência parcial e recíproca (CPC, art. 86), com fixação de honorários em favor da instituição financeira e manutenção da verba honorária fixada contra a construtora. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, especificamente quanto aos ônus sucumbenciais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.